O Programa Brasileiro de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria / Sociedade de Pediatria de São Paulo tem como missão disseminar conhecimentos atualizados relativos ao cuidado do neonato ao nascer, no transporte e na estabilização imediata após a reanimação, com a finalidade de reduzir a mortalidade associada à asfixia perinatal.
Lei nº 17.431 de 14/10/2021 – Capítulo V – Seção X – Da Obrigatoriedade da Presença de Profissional Habilitado em Reanimação Neonatal na Sala de Parto
Artigo 103 – É obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.
Artigo 104 – O não cumprimento da obrigatoriedade instituída nesta seção sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)
na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;
III – se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata esta seção, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
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Reanimação Neonatal para Médicos

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