Regulamentação do ato médico

Fonte: Matéria publicada na Folha de São Paulo, de Cláudia Collucci, em 13/03/2007.

  • Enfermeiro é proibido de receitar remédio
  • Liminar do Tribunal Regional Federal de Brasília afeta diretamente o Programa Saúde da Família, que atende mais de 80 milhões.
  • Profissionais não poderão também realizar diagnósticos e solicitar exames, práticas tidas como privativas dos médicos.

O Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília suspendeu, por meio de liminar, uma portaria do Ministério da Saúde, do ano passado, que permitia a prática de atos tidos como privativos do médico -como diagnósticos e prescrição de medicamentos- por outros profissionais da saúde.

A decisão judicial trata especificamente de uma das diretrizes da portaria 648/2006, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica. Ainda cabe recurso. Entre outras atribuições, ela prevê que enfermeiros do PSF (Programa de Saúde da Família) realizem consultas, solicitem exames complementares e prescrevam medicamentos.

A ação judicial inicial foi movida pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) e tramita na 4ª Vara Federal de Brasília, ainda sem julgamento.

Na prática, a liminar pode afetar a principal estratégia de atenção básica à saúde do Brasil, o PSF. Hoje, o programa atende mais de 80 milhões de pessoas. As equipes são compostas por um médico de família, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e seis agentes comunitários de saúde.

No dia-a-dia, até os próprios enfermeiros reconhecem que, às vezes, vão além da função regulamentada por lei e esbarram na atuação do médico.

Imagine se dependêssemos do médico para diagnosticar e medicar cada caso de febre ou de enjôo que chega ao posto de saúde. Não vejo nada demais o enfermeiro receitar um Plasil [contra enjôo] ou uma Novalgina [contra dor e febre], afirma a enfermeira Joana (nome fictício), que integra uma das equipes do PSF em São Paulo.

Para a desembargadora federal que proferiu a decisão, Maria do Carmo Cardoso, a implantação da portaria acarretaria o aumento de riscos de doenças e agravos à saúde pública. Profissionais sem a devida formação técnica e habilitação jurídica estarão exercendo ilegalmente a medicina.

Segundo o vice-presidente do CFM, Clóvis Constantino, a decisão judicial corrige uma falha do Ministério da Saúde que, na portaria 648, permite que profissionais não-médicos ajam como tal. A legislação que rege as profissões é clara naquilo que os profissionais podem fazer de acordo com o que aprenderam nas grades curriculares da academia. Para ele, a luta do CFM para derrubar a portaria não é por reserva de mercado.

Enfermagem

Em recente decisão, a corte especial do Tribunal Regional Federal também derrubou uma resolução do Cofen (Conselho Federal de Enfermagem), que autorizava o enfermeiro a prescrever medicamentos e a solicitar exames de rotina e complementares. A corte entendeu que a norma ofende a ordem administrativa e a saúde pública, pois concedia aos enfermeiros autonomia na escolha e posologia dos medicamentos e permitia a solicitação de exames.

Segundo a presidente do Cofen, Dulce Dirclair Huf Bais, o conselho não pretende recorrer dessa decisão porque entende que a resolução, da forma como foi redigida, deixou margem a erros de interpretação. A resolução dava a entender que o enfermeiro poderia fazer a prescrição inicial de medicamento. Em nenhum lugar do mundo é assegurado a prescrição inicial de medicamento para o enfermeiro. Isso é privativo do médico. Segundo ela, uma lei federal garante ao enfermeiro competências como a prescrição de remédios desde que seja uma repetição do que foi inicialmente decidido pelo médico. Por exemplo, no programa de combate à tuberculose, o enfermeiro pode receber um paciente suspeito e pedir um exame de escarro para adiantar o trabalho do médico, que, posteriormente, irá medicá-lo. Como o tratamento demora, em média, seis meses, o enfermeiro tem a autorização de repetir a prescrição médica nas próximas consultas.

Fonte: Matéria publicada na Folha de São Paulo, de Cláudia Collucci, em 13/03/2007.
Texto divulgado pela Diretoria de Defesa Profissional da SPSP em 21/08/2007 – Dr. Claudio Barsanti