Prontuário eletrônico: posso utilizá-lo na prática pediátrica diária?

Muitos têm sido os questionamentos encaminhados à SPSP por seus associados, com relação à utilização de prontuários eletrônicos em suas clínicas, consultórios, ou até nos hospitais em que trabalham. As dúvidas se apresentam, principalmente, no tocante à possibilidade legal e ética, às normas que esses programas devem seguir e à guarda – e respectivo tempo – dos prontuários escritos, anteriores ao armazenamento em programa de computador.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou a utilização de prontuários eletrônicos em 2002, por meio da Resolução 1639, ocasião em que aprovou as “Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico”. Dispôs, ainda, sobre o tempo de guarda dos prontuários “em papel”, anteriores aos prontuários eletrônicos, estabelecendo o prazo mínimo obrigatório de 20 anos, a contar do último registro, para a guarda dos aludidos documentos. Estabeleceu, também, os critérios para certificação dos Sistemas de Informação. Constituídos, assim, os passos obrigatórios, impostos a todos os médicos, com poder de lei, imprimindo-lhes responsabilidades que devem ser observadas.

Na legislação pátria, as Leis 5433/ 68, 8159/ 91 e os Decretos-Lei 1799/96 e 4073/02 são exemplos de imposições legais que devem ser apreciadas e seguidas nos casos de prontuários médicos eletrônicos. O Código Civil, o Código Penal e os diversos Códigos de Processo, embora não se refiram, especificamente, ao tema, apresentam artigos que podem envolver as informações guardadas neste tipo de registro. Como exemplo, podemos citar o Artigo 225 do Código Civil Brasileiro vigente, que determina a possibilidade de prova a partir dos prontuários médicos eletrônicos:

Art. 225 – “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desta, se a parte, contra quem forem exibidas, não lhes impugnar a exatidão.” (Grifos nossos)

Condição sine qua non, para a utilização ética e legal do prontuário médico eletrônico, é que se evite a inadequada manipulação do documento eletrônico. Assim, a integridade das informações armazenadas deve estar garantida, ou seja, uma vez inserido um dado no sistema, qualquer modificação não poderá retirar o registro original, que permanecerá, acrescido das novas informações. Não menos importante é o reconhecimento eletrônico de todos os envolvidos nas informações registradas. Também, os Sistemas de Informação deverão estar aptos a, periodicamente, realizar cópias de segurança dos registros e garantir a recuperabilidade imediata de qualquer informação do prontuário.

Por fim, para que se mantenha a idoneidade do documento eletrônico, devem ser assegurados a todos os envolvidos os princípios básicos da Segurança da Informação, a saber: Integridade; Confidencialidade; Disponibilidade e Legalidade.

Uma vez seguidas as orientações legais impostas ao prontuário médico eletrônico, não se faz obrigatória a impressão e concordância, por meio de assinatura do paciente – ou de seu responsável legal – ao final do atendimento médico. Contudo, tal regra não se aplica ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido que carece de ser redigido, impresso e explicado ao paciente, devendo ser por ele assinado, ou no caso do atendimento pediátrico, subscrito por seus pais ou responsáveis.

Dr. Claudio Barsanti – Diretoria de Defesa Profissional da SPSP
Presidente do Departamento de Defesa Profissional da SPSP – gestão 2007-2009; Médico Supervisor da UTI Pediátrica do Hospital Santa Marcelina, SP; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie, São Paulo, SP.

 

Matéria publicada em Pediatra Informe-se Boletim da SPSP Ano XXIII – No 140–julho/agosto 2008

Assessoria de Imprensa – SPSP