R.: No ordenamento legal cível, existe estabelecida a atuação de Perito Oficial. Trata-se de profissional atuante na área em debate e que pode ser indicado pelo Juiz que preside o Processo, com o intuito de auxiliá-lo no deslinde da questão. Embora o Magistrado não esteja preso às conclusões do Expert, a atuação deste permite que se clarifiquem aspectos específicos de determinado campo, que talvez, não sejam de seu conhecimento pleno.
A atuação do Perito Oficial Médico consiste em avaliar todos os documentos acostados aos Autos, como prontuário médico, exame necroscópico, dentre outros e, ainda, solicitar novos dados que entenda necessários. Complementa a sua atuação, a realização de perícia direta – quando possível – e a discussão de aspectos, do caso em concreto, com os demais peritos indicados pelas partes e aceitos pelo Juiz (Assistentes Técnicos). Ressalta-se, ainda, a possibilidade de formulação de quesitos pela partes que serão respondidos pelo Perito Oficial, quando da entrega de seu relatório conclusivo, cabendo, ainda, pelas partes, a formulação de quesitos suplementares, e pedidos de impugnação do laudo que deverão, novamente, ser avaliados pelo Expert.
A partir da sua indicação, se aceita a incumbência pelo médico, o Juízo convocará o referido profissional, que deverá realizar a sua habilitação perante à Vara, juntando documentos pessoais, como antecedentes criminais. Ainda, o profissional estimará os seus honorários, a serem pagos por uma das partes, conforme cada situação. Em não havendo condições de pagamento de honorários, o Nobre Juízo poderá optar pela indicação do Instituto de Medicina Social e Criminalística de São Paulo (IMESC), onde os custos correrão por conta do Estado.
Relator: Dr. Claudio Barsanti
Presidente do Departamento de Defesa Profissional da SPSP – gestão 2007-2009; Médico Supervisor da UTI do Hospital Santa Marcelina, SP; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie
Texto divulgado em 21/08/2007.