ASSOCIAÇÃO DE PEDIATRIA DE SÃO PAULO
Estatuto Social
CNPJ n.º43.037.969/0001-40
CAPÍTULO I
NOME, SEDE, VÍNCULOS
Art. 1º. A Associação de Pediatria de São Paulo, fundada como Sociedade de Pediatria de São Paulo – SPSP em 12 de outubro de 1970, com sede e foro na Cidade, Município e Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo, é uma associação para fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, regida pelo presente estatuto.
Parágrafo Único. Com a vigência da Lei 10.406 em 10 de janeiro de 2002, a Sociedade de Pediatria de São Paulo – SPSP foi convertida em Associação de Pediatria de São Paulo, atendendo assim aos dispositivos legais, mantendo, entretanto, o nome fantasia Sociedade de Pediatria de São Paulo – SPSP.
Art. 2º. A Sociedade de Pediatria de São Paulo – SPSP, apresentada neste Estatuto pela sua sigla SPSP, é filiada à Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP e à Associação Paulista de Medicina – APM, representando-as, no âmbito de sua atuação e de acordo com o que dispuserem os respectivos estatutos.
Art. 3º. A SPSP tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Rua Maria Figueiredo 595 – 10º andar conjuntos 101, 102, 103 e 104 – CEP 04002-003 – São Paulo – SP onde funciona sua administração.
Parágrafo Único. Para cumprir seus objetivos sociais com eficiência, a SPSP poderá abrir e extinguir, a qualquer tempo, a critério de sua Diretoria, agências, filiais, sucursais e escritórios de representação regional.
Art. 4º. O patrimônio da SPSP é constituído por:
I- bens móveis e imóveis por ela adquiridos;
II- legados e doações;
Parágrafo Único. Constituem receitas da SPSP:
a) contribuições dos associados, taxas, multas, doações, patrocínios para o desenvolvimento de atividades ou na forma de parcerias, e receitas decorrentes de suas publicações, palestras cursos e atividades correlatas realizadas nos limites da sua área de atuação e de suas finalidades.
b) A renda patrimonial
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º. A SPSP tem como finalidades:
a) Congregar médicos e outros profissionais que atuam em benefício da criança e do adolescente, promovendo, protegendo e recuperando sua saúde, assegurando sua dignidade e integridade e minimizando seu sofrimento físico, psíquico e social.
b) Congregar médicos pediatras na utilização, divulgação e estímulo do desenvolvimento do progresso médico-científico e na defesa desta atividade profissional, nos aspectos éticos, sociais e econômicos.
c) Colaborar com as atividades correlatas da Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP e da Associação Paulista de Medicina – APM, em reuniões científicas, pesquisas e medidas de amparo relacionadas à criança e ao adolescente.
d) Contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos relativos à Pediatria e suas áreas de atuação, capacitação e habilitação, organizando e promovendo eventos como reuniões regulares, cursos de atualização, jornadas, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e atividades afins, estimulando a participação dos associados nestes eventos, e mantendo publicações especializadas a serem disponibilizadas para seus associados quites com suas obrigações associativas.
e) Promover a melhoria dos padrões da assistência à infância e à adolescência em nosso meio e das condições de trabalho e exercício profissional dos associados da SPSP.
f) Atuar para que a SPSP seja ouvida na organização de serviços destinados à criança e ao adolescente e na defesa profissional de seus associados.
g) Manter intercâmbio com instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras.
h) Firmar convênios com entidades afins, assim como lhes aceitar filiações.
i) Orientar o público na procura de melhor assistência de interesse na promoção, proteção e recuperação da saúde, na prevenção e cura de doenças e na recuperação de deficiências em crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL, ADMISSÃO E DEMISSÃO
Art. 6º. A SPSP é constituída por número ilimitado de interessados residentes ou que exercem atividades profissionais no Estado de São Paulo que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, gênero, etnia e crença religiosa.
Art. 7º. Os associados admitidos ou readmitidos na forma do presente Estatuto serão distribuídos entre as seguintes categorias assim definidas:
a) Titular – o profissional médico portador do Título de Especialista em Pediatria (TEP) conferido pela Associação Médica Brasileira (AMB) em concurso realizado através de convênio com a SBP;
b) Não Titular – o profissional médico que exerça exclusivamente Pediatria, diplomado há mais de 3 (três) anos, e que não possua o Título de Especialista em Pediatria (TEP) conferido pela AMB / SBP;
c) Honorário – personalidade que tenha prestado relevantes serviços à SPSP ou à causa da criança ou do adolescente;
d) Internacional – o profissional estrangeiro de nível superior que atue junto à criança ou ao adolescente e que tenha prestado relevantes serviços à SPSP ou à sua causa.
e) Estudante – o estudante de Medicina em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação localizada no Estado de São Paulo;
f) Adjunto – o profissional não-médico de nível superior e médico não pediatra que atue junto à criança ou ao adolescente;
g) Aspirante – o profissional médico, diplomado há menos de 3 (três) anos, com interesse na área de Pediatria Clínica;
h) Colaborador – o profissional não-médico de nível superior e médico não pediatra convidado pela Diretoria Executiva para atuar junto a departamentos científicos, grupos de trabalho ou comissões da SPSP;
i) Fundador – o profissional médico cujo nome consta da ata de fundação da SPSP;
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral poderá criar outras categorias de associados, isentos ou não de contribuição para a SPSP.
Parágrafo 2º. Os associados admitidos antes da aprovação do presente Estatuto e que não se enquadram nas categorias acima, mantém seus direitos.
Art. 8º. Ao associado Titular e Não Titular cuja admissão ou readmissão dar-se-á na forma do presente estatuto, é assegurado o direito de ser reconhecido como membro da Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, não se admitindo sua inscrição em separado.
Parágrafo único: Os associados estudantes, adjuntos, aspirantes, colaboradores e fundadores são reconhecidos como membros da SPSP, mas não são necessariamente membros da SBP.
Art. 9º. O associado Titular e Não Titular será admitido mediante proposta aprovada pela Diretoria da SPSP.
Art. 10. As propostas para admissão de associados Adjuntos e Aspirante deverão discriminar os títulos dos candidatos, devendo ser assinadas por pelo menos 3 (três) associados Titulares com vistas à aprovação pela Diretoria da SPSP.
Art. 11. As propostas para concessão do título de associado Honorário deverão ser acompanhadas de justificativa por escrito, assinada por pelo menos 30 (trinta) associados Não Titulares ou Titulares, devendo ser submetidas à aprovação da Diretoria.
Art. 12. É direito de o associado demitir-se quando julgar pertinente, protocolando junto à Secretaria da SPSP, seu pedido de demissão.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 13. Os associados Estudantes, Adjuntos, Aspirantes, Não Titulares e Titulares contribuirão para a SPSP mediante o pagamento de uma contribuição anual, cujo montante e forma de recolhimento serão propostos pela Diretoria Executiva da SBP ao Conselho Superior da SBP.
Parágrafo único: Os associados Adjuntos, Aspirantes e Estudantes contribuirão somente e diretamente para a SPSP, no valor equivalente a 45% da contribuição anual da SBP.
Art. 14. São isentos da contribuição os associados Não Titulares e Titulares com idade igual ou superior a 70 anos, os Honorários, os Internacionais, os Colaboradores e os Fundadores.
Art. 15. Os associados quites com suas obrigações associativas terão direito de participar das atividades e reuniões da SPSP, receber suas publicações regulares, votar e serem votados para os cargos eletivos, na conformidade deste Estatuto, e participar de departamentos científicos, grupos de trabalho ou comissões.
Parágrafo Único Às categorias adiante indicadas aplicam-se as seguintes restrições:
a) aos associados Honorários, Internacionais, Colaboradores, Adjuntos, aspirante e estudante é vedado ocupar cargos na Diretoria Executiva da SPSP ou na Diretoria de suas Regionais.
b) aos associados Honorários, Internacionais, Colaboradores, Aspirante e Estudante não são atribuídos direitos de voto ou de ocupar quaisquer cargos na Diretoria da SPSP ou na Diretoria de suas Regionais.
c) Aos associados Estudantes e aos não-médicos aplicam-se restrições às atividades da SPSP destinadas exclusivamente a médicos determinadas pelos Conselho Federal de Medicima, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e/ou Ministério da Saúde.
Art. 16. O associado poderá formular sugestões e propostas ou interpor recursos perante os órgãos sociais competentes, em defesa dos objetivos sociais, inclusive visando à reforma estatutária, devendo os pedidos serem apreciados pelos respectivos órgãos da SPSP, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. São deveres dos associados:
I- respeitar as disposições estatutárias, as resoluções baixadas pela diretoria executiva da SPSP e os princípios de ética profissional no trato ou manifestação sobre qualquer assunto inerente aos objetivos e interesses da SPSP e/ou dos seus órgãos de deliberação;
II- manter a diretoria executiva da SPSP devidamente informada sobre as iniciativas nas áreas de atuação relacionadas com as atividades da SPSP;
III- Solicitar autorização à diretoria executiva da SPSP para poder atuar perante terceiros em nome da SPSP obrigando-se a prestar contas da mesma;
IV- cooperar na divulgação e difusão das atividades e linhas de ação adotadas pela SPSP.
V- manter rigorosamente em dia suas contribuições e anuidades, com exceção dos isentos.
Art. 18. Aos associados que deixarem de observar o presente estatuto, ou que venham a se afastar dos princípios e regulamentos da SPSP ou do que determina o Código de Ética Médica ou Código equivalente de sua categoria profissional, são aplicáveis as seguintes penas, segundo a gravidade da infração e a natureza do fato:
I- advertência verbal;
II- II- advertência por escrito;
III- suspensão, parcial ou total, de direitos;
IV- exclusão do quadro social;
V- cancelamento da inscrição.
§ 1º. A pena de advertência, verbal ou escrita, poderá ser aplicada pela Diretoria Executiva da SPSP, após parecer da Comissão de Sindicância.
§ 2º. Em caso de falta disciplinar que possa resultar em suspensão de direitos ou exclusão do associado, a iniciativa do processo compete à Diretoria ou ao Presidente da SPSP; a decisão caberá à Comissão de Sindicância, que apresentará suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias. Não sendo apresentado o relatório da sindicância, o Presidente da SPSP poderá dar seguimento ao processo, submetendo-o diretamente à decisão da Diretoria. A decisão final caberá à Assembleia Geral, exceto quando tal decisão for tomada também pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP ou, no caso de associado adjunto ou colaborador, entidade equivalente.
§ 3º. O cancelamento da inscrição será automaticamente aplicado ao associado que deixar de pagar suas contribuições ou anuidades, por três anos consecutivos, salvo motivo justificado apresentado à Comissão de Sindicância da SPSP, que julgará sua pertinência.
§ 4º. O associado cuja inscrição tenha sido cancelada por falta de pagamento das contribuições somente terá direito à restauração da mesma após o pagamento da anuidade relativa ao exercício em que solicitar tal direito.
§ 5º. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar penas de advertência, verbal ou escrita, ou suspensão de direitos ou exclusão do associado, caberá sempre recurso à Assembleia Geral, exceto quando tal decisão for tomada também pelo CREMESP ou, no caso de associado adjunto ou colaborador, entidade equivalente.
Art. 19. Caberá à Diretoria apreciar, com base em parecer da Comissão de Sindicância, os pedidos de readmissão de associados excluídos dos quadros da SPSP ou de revogação das punições impostas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A administração da SPSP é exercida por uma Diretoria e um Conselho Superior, com a assessoria dos membros do Conselho Consultivo.
Parágrafo Único. Nenhum cargo de direção será remunerado.
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 21. O Conselho Superior é integrado pela Diretoria Executiva e pelos Diretores-Presidentes de todas as Regionais.
Art. 22. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo convocado pelo Presidente da SPSP e com a presença de pelo menos 5 (cinco) membros da Diretoria Executiva e 5 (cinco) Diretores-Presidentes de Regionais.
Art. 23. Compete ao Conselho Superior:
a) propor e supervisionar as atividades conjuntas da SPSP e sociedades a ela filiadas;
b) propor iniciativas de interesse do exercício profissional dos associados ou do público em geral;
c) emitir parecer sobre o balanço anual da SPSP ;
d) deliberar sobre o patrimônio da SPSP.
Art. 24. Participantes convidados pelo Presidente da SPSP para as reuniões do Conselho Superior não terão direito a voto.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 25. A Diretoria, órgão colegiado, é integrada por uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal e uma Comissão de Sindicância, totalizando dezesseis membros.
Art. 26. A Diretoria se compõe da seguinte forma:
a) A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelos 1º e 2º Vice-Presidentes, pelo Secretário Geral, pelos 1º e 2º Secretários, pelos 1º e 2º Tesoureiros, todos eleitos para um mandato de 3 (três) anos;
b) O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) associados, nomeados pelo Presidente da SPSP;
c) A Comissão de Sindicância é composta por 5 (cinco) associados, nomeados pelo Presidente da SPSP.
Parágrafo único. Funcionarão como adidos à Diretoria Executiva, um Diretor Executivo de Publicações, um Diretor Executivo de Cursos e Eventos, um Diretor Executivo de Patrimônio, um Diretor Executivo de Defesa Profissional, um Diretor Executivo de Departamentos Científicos e um Diretor Executivo de Regionais, cargos estes não eletivos, de livre nomeação do Presidente da SPSP.
Art. 27. Perderão o mandato os membros da Diretoria que incorrerem em:
I- malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II- grave violação deste estatuto;
III- abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada em (3) três reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à secretaria da SPSP;
IV- aceitação de cargo ou função conflitante com o exercício do cargo na SPSP;
V- conduta julgada, pelos demais membros da Diretoria, como incompatível com o cargo.
Art. 28. A perda do mandato será declarada pelos demais membros da Diretoria, após manifestação da Comissão de Sindicância, que deverá ser e homologada pela Assembleia Geral convocada somente para este fim nos termos deste Estatuto, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
Art. 29. Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria, que não da Diretoria Executiva, o cargo será preenchido mediante indicação da Diretoria Executiva.
Art. 30. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da SPSP, que o submeterá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, à deliberação da Diretoria.
Art. 31. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Superior, qualquer dos associados poderá convocar Assembleia Geral que nomeará uma diretoria de transição. Esta deverá convocar novas eleições no prazo de 90 dias.
Art. 32. A critério da Diretoria Executiva, poderão ser criados ou dissolvidos departamentos, divisões, grupos de trabalho ou representações regionais, de acordo com as necessidades.
Art. 33. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, em locais, datas e horários previamente divulgados, na conformidade deste Estatuto.
Parágrafo Único. Reunião Extraordinária poderá ser realizada com pelo menos 50% da Diretoria Executiva.
Art. 34. Os assuntos de mero expediente poderão ser delegados a comissões especialmente constituídas pela Diretoria Executiva para esse fim.
Art. 35. Os diretores abaixo indicados observarão as seguintes regras com relação à fixação de sua residência:
a) poderão residir em qualquer parte do Estado de São Paulo, o Presidente, os membros do Conselho Fiscal, os membros da Comissão de Sindicância e o 1º Vice-Presidente, este na hipótese em que o Presidente residir na Capital de São Paulo.
b) deverão residir na Cidade de São Paulo ou município limítrofe, o Secretário Geral, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro, além do Diretor Executivo de Patrimônio e do 1º Vice-Presidente, este na hipótese em que o Presidente da SPSP residir fora do Município de São Paulo.
Art. 36. Declarado vago qualquer dos cargos eletivos, exceto os de Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, a Diretoria indicará e nomeará o substituto que deverá completar o mandato até o fim, na conformidade deste Estatuto.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 37. Ao Presidente da SPSP compete:
a) representar a SPSP em Juízo, ou fora dele, e dirigir as atividades da SPSP conforme o presente estatuto;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) convocar as Assembleias Gerais, tomando parte na mesa diretora dos trabalhos, e presidir as sessões de abertura e de encerramento dos Congressos de Pediatria promovidos pela SPSP;
d) convocar eleições para a renovação da Diretoria e empossar os eleitos de acordo com o presente Estatuto;
e) promover a defesa dos interesses dos associados no que se refere às suas atividades profissionais como Pediatras e dedicar-se à permanente unificação da Pediatria no Estado de São Paulo;
f) zelar pelos interesses da SPSP e de seus associados e supervisionar as atividades realizadas em nome da SPSP no Estado de São Paulo, ou fora dele, na forma determinada pela Assembleia Geral;
g) responsabilizar-se por todos os instrumentos que importem em obrigação da SPSP assumidos por sua Diretoria perante terceiros, assinando todos os documentos pertinentes, incluindo contratos, títulos de crédito e/ou de constituição de garantia, balanços, balancetes patrimoniais e documentos de natureza fiscal ou societária em geral.
Art. 38. Ao 1º Vice-Presidente da SPSP cabe substituir o Presidente da SPSP em suas ausências e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância do cargo. Na falta do 1º Vice-Presidente, assume o lugar o 2º Vice-Presidente.
Art. 39. Ao Secretário Geral compete:
a) coordenar as relações da SPSP com as demais instituições congêneres no Estado de São Paulo, ou fora dele;
b) responsabilizar-se pelo envio das comunicações relevantes aos associados;
c) responder pelo expediente da SPSP, na qualidade de chefe da Secretaria e do Arquivo Geral;
d) assinar, em conjunto com o 1º Secretário, os documentos constantes das atribuições específicas deste;
e) assinar as atas lavradas nas reuniões de Diretoria, inclusive as de posse dos seus membros, e as atas das Assembleias Gerais;
f) manter atualizado o registro do quadro associativo, providenciar a lista anual de associados, assinalando os que não estejam em dia com suas obrigações associativas;
g) cuidar da correspondência da SPSP.
Art. 40. Compete ao 1º Secretário lavrar as atas das reuniões e Assembleias e substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e ausências, sucedendo-o em caso de vacância do cargo.
Art. 41. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências, sucedendo-o em caso de vacância do cargo.
Art. 42. Ao 1º Tesoureiro compete:
a) responsabiliza-se por sua documentação contábil e fiscal, mantendo-as em dia e providenciando o cumprimento das obrigações financeiras e fiscais da SPSP;
b) assinar, em conjunto com o Presidente da SPSP, cheques, requisições de talonários, ordens de pagamento e de transferência de numerário entre contas correntes bancárias, de titularidade da SPSP, assim como, se autorizado pela Diretoria, os atos de abertura e encerramento de contas correntes da SPSP;
c) providenciar a emissão de avisos de cobrança aos associados da SPSP, que não os atribuídos à Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, e promover a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à SPSP;
d) apresentar balancetes mensais ao Presidente da SPSP;
e) apresentar o balanço anual da SPSP ao Conselho Fiscal e Conselho Superior, no mês de dezembro;
f) responsabilizar-se, junto com o Presidente da SPSP, pelos contratos de seguro que vierem a ser instituídos no âmbito da SPSP.
Art. 43. Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-o em caso de vacância do cargo.
Art. 44. Ao Conselho Fiscal, além de fiscalizar os atos da gestão da Diretoria e aprovar suas previsões orçamentárias e respectivas prestações de conta, compete verificar o Balanço Geral a ser apresentado à Conselho Superior, aconselhando a Diretoria quanto à aplicação dos recursos financeiros e prevenindo-a da ocorrência de possíveis prejuízos de natureza patrimonial.
Art. 45. À Comissão de Sindicância, sempre que solicitada pela Diretoria Executiva da SPSP, compete pronunciar-se, através de relatório ou parecer, nos casos de:
a) apuração de faltas ou comportamentos irregulares, cometidos por qualquer associado, no âmbito da SPSP;
b) instauração de procedimentos que possam resultar em suspensão de direitos ou exclusão de associados;
Art. 46. Compete, ainda, à Comissão de Sindicância:
a) advertir a Diretoria Executiva sempre que verificar desvios no cumprimento dos objetivos sociais e estatutários da SPSP;
b) participar da Comissão Eleitoral, como previsto no artigo 66.
Art. 47. Ao Diretor Executivo de Publicações compete
a) coordenar as publicações científicas da SPSP, segundo regimento próprio, proposto ao Conselho Consultivo e aprovado pela Diretoria da SPSP.
b) atuar em estreita colaboração com a Diretoria e demais Diretores Executivos.
Art. 48. Ao Diretor Executivo de Cursos e Eventos, cuja atuação sujeita-se a regimento próprio proposto ao Conselho Consultivo e aprovado pela Diretoria da SPSP., compete:
a) planejar e organizar reuniões regulares, cursos de atualização, jornadas, encontros, seminários, simpósios, conferências e atividades afins de interesse para educação profissional continuada e atualização de médicos pediatras e outros profissionais afins a serem realizados pela SPSP;
b) participar da organização dos Congressos da SPSP;
c) organizar o calendário anual e plurianual de Cursos e Eventos Médicos, submetendo-o à apreciação da Diretoria Executiva.
d) manifestar-se sobre a conveniência de participação ou apoio da SPSP em eventos organizados por terceiros;
e) atuar em estreita colaboração com a Diretoria e demais Diretores Executivos, assim como com os coordenadores dos grupos de trabalho da SPSP e Diretores-Presidentes das Regionais.
Art. 49. Ao Diretor Executivo de Patrimônio compete zelar pela conservação do patrimônio da SPSP.
Art. 50. Ao Diretor Executivo de Defesa Profissional compete representar a SPSP em todos eventos ou situações que digam respeito ao exercício profissional do médico Pediatra, bem como coordenar as ações e campanhas que visem a valorização do Pediatra, sempre zelando pela dignidade profissional e pelo nome da SPSP.
Parágrafo Único. A atuação do Diretor Executivo de Defesa Profissional obedecerá às diretrizes fixadas pela Diretoria da SPSP.
Art. 51. Ao Diretor Executivo dos Departamentos Científicos, cuja atuação sujeita-se a regimento próprio proposto pelo Conselho Consultivo e aprovado pela Diretoria da SPSP, compete:
a) coordenar as atividades dos Departamentos Científicos da SPSP, em conjunto com os Presidentes de cada Departamento Científico da SPSP, que devem atender os interesses dos associados da SPSP e os cuidados à saúde das crianças e dos adolescentes;
b) atuar em estreita colaboração com a Diretoria da SPSP e os seus demais Diretores Executivos, assim como com os coordenadores dos grupos de trabalho da SPSP e Diretores-Presidentes das Regionais;
c) supervisionar as atividades dos Departamentos Científicos, propondo à Diretoria intervenções quando estas se fizerem necessárias para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 52. Ao Diretor Executivo das Regionais, cuja atuação sujeita-se a regimento próprio proposto ao Conselho Consultivo e aprovado pela Diretoria da SPSP, compete:
a) coordenar as atividades das Regionais, em conjunto com seus Diretores-Presidentes, que devem atender os interesses dos associados da SPSP e os cuidados à saúde das crianças e dos adolescentes da região representada;
b) atuar em estreita colaboração com a Diretoria e demais Diretores Executivos, assim como com os coordenadores dos grupos de trabalho da SPSP;
c) supervisionar as atividades das Representações Regionais da SPSP, propondo à Diretoria intervenções quando estas se fizerem necessárias para o cumprimento de suas finalidades.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 53. O Conselho Consultivo, órgão auxiliar de direção, é integrado pelo Presidente da SPSP em exercício e pelos 5 (cinco) últimos Presidentes vivos da SPSP.
Art. 54. Ao Conselho Consultivo caberá prestar assessoria à Diretoria, sempre que solicitado, estudar permanentemente o Estatuto, os regulamentos e os regimentos da SPSP, propondo as modificações necessárias, e opinar sobre os casos omissos suscitados pela Diretoria ou por associados, sempre “ad referendum” da Assembleia Geral quanto às hipóteses que impliquem eventual alteração deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 55. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da SPSP, sendo soberanas suas decisões.
Art. 56. A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á anualmente para deliberar sobre o relatório de atividades da administração e julgar a prestação das contas do exercício, podendo sua realização coincidir com o Congresso Paulista de Pediatria.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Assembleia Geral poderá ser convocada sempre que os interesses da SPSP ou de seus associados assim o exigirem.
Art. 57. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I- Eleger os administradores;
II- Destituir os administradores;
III- Aprovar as contas;
IV- Alterar o estatuto;
V- Discutir e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da SPSP;
VI- Apreciar em grau de recurso os atos de responsabilidade dos membros da administração, e, ainda, os pedidos de readmissão de associados, nos termos do artigo 19.
Art. 58. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da SPSP, mediante correspondência simples ou por mensagem eletrônica (e-mail) daqueles associados quites com suas obrigações associativas, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo único. Nos casos em que a Assembleia Geral coincidir com o Congresso Paulista de Pediatria, o envio da correspondência ou mensagem eletrônica (e-mail) será antecipada de pelo menos 60 (sessenta) dias, devendo sua realização constar do programa do Congresso.
Art. 59. A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações associativas o direito de promovê-la.
Art. 60. Da Assembleia Geral poderão participar todos os associados quites com suas obrigações associativas, à exceção dos associados Estudantes, Aspirantes, Honorários e Internacionais, observado o que dispõe o presente estatuto, sendo que os associados Colaboradores não terão direito a voto.
Art. 61. A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos associados quites com suas obrigações associativas e, em segunda convocação, com qualquer número, uma hora depois.
Art. 62. Para as decisões que impliquem em alteração deste Estatuto ou em destituição de membros da diretoria, exige-se a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações associativas, presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 1º. À exceção das categorias de associados Estudantes, Aspirantes, Colaboradores, Honorários e Internacionais, qualquer associado poderá apresentar proposta de reforma estatutária, dirigida à Diretoria Executiva, que, ouvido o Conselho Consultivo, encaminhará a proposição para deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º. A proposta de dissolução da SPSP, somente poderá ser discutida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, como previsto no artigo 80 deste Estatuto.
§ 3º. A Assembleia Geral poderá ratificar o resultado da deliberação dos associados consultados por escrito, por iniciativa do Conselho Superior, se efetuada a consulta em tempo hábil e quando a matéria for relevante.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 63. As eleições serão trienais, realizadas pelo voto direto, secreto e facultativo, com valor igual para todos os associados Titulares e Não Titulares quites com suas obrigações associativas e obedecerão ao critério de maioria simples, sendo válidas qualquer que seja o número de votantes.
Art. 64. O processo eleitoral terá início no mês de dezembro do último ano de cada triênio, encerrando-se após a apuração, marcada para ocorrer até o último dia útil do mês de abrildo ano seguinte, concluindo-se todo o processo, oficial e definitivamente, 72 (setenta e duas) horas depois.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da SPSP convocar as eleições, mediante publicação de edital no mês de dezembro, como previsto no artigo 58.
Art. 65. Somente o associado Titular, estando em dia com as suas obrigações associativas, poderá se candidatar ao cargo de Presidente da SPSP, vedada a reeleição.
Art. 66. A Diretoria Executiva nomeará uma Comissão Eleitoral e seu Presidente, formada por 2 (dois) membros da Comissão de Sindicância e por um Associado Titular, indicados pelo Presidente da SPSP, que não sejam candidatos, que poderão ser substituídos, desde que respeitada a paridade prevista.
Art. 67. Os eleitores escolherão dentre as chapas concorrentes, assinalando na cédula apenas um voto, válido para uma única chapa.
§ 1º. Os associados candidatos poderão se inscrever em apenas uma das chapas concorrentes constituídas pelos 8 (oito) nomes dos candidatos para a Diretoria Executiva.
§ 2º. Será obrigatório o registro das chapas concorrentes junto à secretaria da SPSP.
§ 3º. O prazo para requerer o registro das chapas inicia-se no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano eleitoral, terminando no último dia útil do mesmo mês.
§ 4º. Formalizado o pedido de registro da chapa, a Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, verificará as condições de elegibilidade dos candidatos inscritos, na forma deste estatuto.
§ 5º. Constatada a inelegibilidade de qualquer candidato, ou havendo impugnação de candidatura, o fato será comunicado à Comissão de Sindicância e ao requerente do registro da chapa respectiva, para imediata substituição ou oferecimento de defesa prévia à Comissão de Sindicância, sob pena de cancelamento sumário do registro, se não for caso de indeferimento liminar.
§ 6º. Com ou sem a defesa, a Comissão de Sindicância decidirá, em 96 (noventa e seis) horas, por maioria de votos. A decisão será irrecorrível e deverá ser comunicada ao(s) interessado(s).
§ 7º. Concedido o registro, depois de decorridos os prazos acima, a Comissão procederá na forma prevista no artigo 69.
Art. 68. Cada uma das chapas concorrentes poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo eleitoral.
Art. 69. A votação deverá observar o seguinte:
a) Comissão Eleitoral determinará a impressão da cédula única, com os nomes das chapas concorrentes com os 8 (oito) nomes dos candidatos para a Diretoria Executiva e, para cada regional, será impressa com os nomes dos candidatos a Diretor Presidente e Vice-Diretor Presidente.
b) dois dos membros da Comissão Eleitoral rubricarão todas as cédulas a serem enviadas aos associados com direito a voto;
c) as cédulas serão enviadas pelo correio aos associados com direito a voto e quites com suas obrigações associativas e, no mínimo 40 (quarenta) dias antes da data da apuração;
d) juntamente com a cédula, será enviado ao eleitor um envelope pré-endereçado à Sede da SPSP e outro em branco onde será colocado o voto;
e) na sede da SPSP haverá uma urna lacrada pelos membros da Comissão Eleitoral à disposição exclusivamente para recepção e guarda dos votos até o dia da apuração;
f) a Comissão Eleitoral, na presença de todos os seus membros e dos fiscais das chapas concorrentes, destruirá as cédulas não utilizadas;
g) somente serão escrutinadas as cédulas que, ainda no dia da apuração, chegarem à sede até as 17 (dezessete) horas;
h) não serão computados os votos que contiverem rasuras que importem em dúvida sobre a intenção manifestada, assim como os que contenham escritos ou notas estranhas à finalidade do voto, sendo certo que a dúvida, quanto à sua existência ou não, será decidida pela Comissão Eleitoral, no ato da apuração, por maioria simples;
i) todos os votos, à medida que forem sendo apurados, serão colocados em outra urna existente na sede da SPSP, devidamente lacrada por toda a Comissão Eleitoral e na presença dos fiscais das chapas concorrentes. Os votos aí permanecerão pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas para recursos;
j) vencido o prazo estipulado na alínea anterior, o presidente da Comissão Eleitoral, proclamará o resultado, declarando vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, determinando a seguir a destruição das cédulas, o que deverá ser documentado por fotografia;
Parágrafo único. O procedimento de apuração descrito nas alíeas “a” a “j” acima poderá, a critério da Diretoria Executiva da SPSP em vigência, vir a ser substituído por processo eletrônico, a qualquer momento.
Art. 70. Os eleitos serão empossados pelo Presidente da SPSP em exercício, como último ato de seu mandato, no mês de maio, ou durante a realização do Congresso Paulista de Pediatria, caso em que o local, data e horário devem constar no Programa do Congresso, com qualquer número de associados presentes.
Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DOS DEPARTAMENTOS CIENTÍFICOS, GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES
Art. 72. A SPSP organizará os departamentos científicos necessários ao estudo de assuntos específicos atinentes aos interesses dos associados da SPSP e aos cuidados à saúde das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único. departamentos científicos subordinam-se ao Diretor Executivo dos Departamentos Científicos e possuem um regulamento próprio de texto comum a todos eles, proposto pelo Conselho Consultivo e aprovado pela Diretoria da SPSP.
Art. 73. A SPSP organizará grupos de trabalho necessários ao estudo de assuntos que são comuns a vários departamentos científicos na atenção à saúde ou proteção de crianças e adolescentes ou na defesa dos interesses dos associados da SPSP.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho subordinam-se ao Presidente da SPSP ou associado Titular por ele indicado como Coordenador e possuem um regulamento próprio de texto comum a todos eles, proposto pelo Conselho Consultivo e aprovado pela Diretoria da SPSP.
Art. 74. Haverá uma Comissão de Ensino e Pesquisa, uma Comissão de Relações Comunitárias e uma Comissão de Comunicação Eletrônica integrada por associados e presidida por associado Titular escolhidos pelo Presidente da SPSP para fins de assessoria da Diretoria nos assuntos pertinentes a cada Comissão.
CAPÍTULO IX
DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Art. 75. Representações Regionais, apresentadas neste Estatuto como Regionais, poderão ser constituídas, considerando diversas cidades ou municípios do Estado de São Paulo que tenham proximidade geográfica, desde que reunam, em seu conjunto, no mínimo 40 (quarenta) associados Titulares e Não Titulares que residam ou exerçam suas atividades profissionais como Pediatras naquela região.
Parágrafo 1º. as Regionais subordinam-se ao Diretor Executivo das Regionais e possuem um Regulamento ou um Estatuto Social próprio, de texto comum a todas elas, aprovado pela Diretoria da SPSP ouvido o Conselho Consultivo;
Parágrafo 2º. As Regionais não possuem autonomia para assumir compromissos de qualquer espécie em nome da SPSP sem que haja consentimento expresso e prévio da Diretoria da SPSP encaminhado através do Diretor Executivo das Regionais.
Parágrafo 3º. Excepcionalmente, e se for de interesse da SPSP, poderá sua Diretoria criar Regionais para regiões onde não haja atingido o número mínimo de 40 (quarenta) membros da SPSP, permitindo seu funcionamento provisório, estabelecendo prazos a seu critério até que se obtenha o número necessário a seu pleno e total funcionamento. Neste caso cabe ao Presidente da SPSP indicar e homologar os Diretores Presidentes e Vice-Diretores Presidentes destas Regionais.
Parágrafo 4º. O associado que residir em uma região e exercer suas atividades profissionais como médico Pediatra em mais de uma região, somente poderá participar de uma das Regionais, devendo comunicar sua escolha à secretaria da SPSP.
Art. 76. Cada Regional será administrada por um Diretor Presidente e por um Vice-Diretor Presidente eleitos na mesma ocasião da Diretoria da SPSP, conforme artigo 67 deste Estatuto.
Parágrafo único: Os associados candidatos para Diretor Presidente e Vice-Diretor Presidente de cada Regional poderão se inscrever em apenas uma das chapas da sua Regional e sua eleição obedecerá aos mesmos processos previstos nos artigos pertinentes constantes do Capítulo VII deste Estatuto.
Art. 77. As regionais poderão ser representadas por Associações de Pediatria Regionais ou Instituições equivalentes, constituídas como pessoas jurídicas, com as mesmas finalidades da SPSP para atuar nas suas regiões.
§ 1º. Para serem reconhecidas como Regional da SPSP, as Associações de Pediatria Regionais ou Instituições equivalentes deverão ter seus estatutos avaliados e recomendados pelo Conselho Consultivo e aprovados pela Diretoria da SPSP.
§ 2º. O processo eleitoral das Associações de Pediatria Regionais ou Instituições equivalentes deverão obedecer os mesmos processos previstos nos artigos pertinentes constantes do Capítulo VII deste Estatuto e o mandato de suas diretorias deverão coincidir com o da Diretoria da SPSP. Nestes casos, não se aplica o artigo 76 deste Estatuto.
§ 3º. O Presidente e o 1º Vice Presidente da Associação de Pediatria Regional ou Instituição equivalente serão nomeados e empossados como Diretor Presidente e Vice-Diretor Presidente da Regional da SPSP para aquela região pelo Presidente da SPSP eleito, por ocasião de sua própria posse.
Art.78. Aos Diretores Presidentes de cada Regional compete:
a) exercer os poderes de representação, em suas regiões, da Diretoria da SPSP, devendo a esta prestar contas de seus atos nos mesmos moldes e obrigações que a Diretoria da SPSP tem por estes estatutos perante a SPSP;
b) fazer respeitar e cumprir as decisões da Diretoria da SPSP, assim como de todas as disposições deste Estatuto, regulamentos e regimentos da SPSP;
c) Representar a SPSP em qualquer atividade de sua Regional relacionada a SPSP em que a representação desta se faça necessária, exceto nos casos que seja indicado outro representante pelo Presidente da SPSP, em comum acordo com o Diretor Presidente da Regional;
d) Estimular a realização de atividades relacionadas às finalidades da SPSP em sua região, atuando em estreita colaboração com os Diretores Executivos de Cursos e Eventos, de Defesa Profissional, de Departamentos Científicos e de Regionais, em conformidade com este Estatuto.
e) Estimular os médicos Pediatras de sua região a associar-se à SPSP.
Art. 79. Ao 1º Vice-Diretor Presidente da Regional compete auxiliar o Diretor Presidente em suas atribuições, substitui-lo em suas ausências e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância do cargo.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO
Art. 80. A SPSP poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações associativas, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
a) Em primeira chamada, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações associativas e com direito a voto.
b) Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com a maioria absoluta dos associados quites com suas obrigações associativas e com direito a voto presentes.
c) Em terceira chamada, meia hora após a segunda, com qualquer número de associados quites com suas obrigações associativas e com direito a voto presentes.
Parágrafo Único. Sendo decidida a dissolução social da SPSP, depois de liquidado o passivo, os bens remanescentes deverão ser destinados a outra instituição congênere de fins não econômicos, com personalidade jurídica comprovada, especializada na assistência e proteção à infância e à adolescência, ou que possua setores a elas dedicados, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividades preponderantes na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, devidamente registrada nos órgãos públicos.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 81. O ano social e o ano fiscal da SPSP terão início em 1º de Janeiro e término em 31 de Dezembro.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.
Art. 83. O presente Estatuto é complementado por Regimentos e Regulamentos.
Parágrafo Único. A elaboração, a fiscalização e a supervisão do cumprimento dos Regimentos e Regulamentos da SPSP são de competência do Conselho Consultivo, que deverá encaminhar à Diretoria e ao Conselho Superior propostas de intervenções quando estas se fizerem necessárias para o melhor cumprimento das finalidades da SPSP.
Art. 84. Os membros da SPSP não respondem individualmente, nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelas Diretorias da SPSP ou das suas Regionais.
Art. 85. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogados os anteriores.
Dr. Mário Roberto Hirschheimer
Presidente da SPSP
Dra. Ana Cristina Ribeiro Zöllner
1º Secretário da SPSP
Estatuto Social aprovado em Assembléia Geral em 01/05/2015
Estatuto Social registrado em cartório em 10/2015