Relatoria:
Depto. Científico de Bioética da SPSP
Depto. Científico de Pediatria Legal da SPSP
Os Departamentos de Bioética e de Pediatria Legal da Sociedade de Pediatria de São Paulo aprovaram o texto a seguir, que também foi apresentado e acolhido pela Câmara Técnica de Pediatria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP.
* A criança e o adolescente são seres em crescimento e desenvolvimento, como peculiaridades biopsicossociais próprias, determinantes da necessidade de uma compreensão científica especial, que requerem uma metodologia própria no seu atendimento, conhecida dos que militam na especialidade de Pediatria.1
* A legislação brasileira, de forma clara e precisa, ao regulamentar a matéria no âmbito do território nacional, através da norma jurídica oriunda da Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:
Art. 2º – Considera-se criança para os efeitos desta lei a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.”2
* O conceito da Comissão Mista de Especialidades, constituída por representantes da Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Comissão Nacional de Residência Médica, juntamente com a Sociedade Brasileira de Pediatria, é de que a especialidade de Pediatria tem como abrangência o atendimento da criança (0 a 12 anos) e do adolescente (12 a 18 anos). 3
* Sendo o Pediatra o profissional com formação e conhecimento do processo de crescimento e desenvolvimento até a idade adulta, ele deve ser o responsável pelo atendimento clínico da criança e do adolescente nos três níveis de atenção: primária, secundária e terciária. 1
* Assim sendo, o atendimento às urgências e emergências clínicas das pessoas com idade até 17 anos, 11 meses e 29 dias deve ser realizado por Pediatras.
* Em atenção ao Artigo 4º e ao Parágrafo Único do Artigo 5º do Código Civil Brasileiro4 e ao referencial bioético da autonomia, as pessoas maiores de 16 anos poderão optar pelo atendimento por médico não pediatra.
* Os estabelecimentos de Prontos-socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento às situações de urgência e emergência e estão obrigados a manter, em regime de plantão no local, dentre outros, profissionais da área da Pediatria. 5
* A obrigação de manter o profissional especialista é de responsabilidade do gestor do Pronto-socorro. 1
* As instituições de saúde que oferecem atendimento às urgências e emergências clínicas devem se adaptar às recomendações acima no menor prazo possível, criando condições para que os adolescentes sejam sempre atendidos por Pediatras.
REFERÊNCIAS:
1. Parecer nº 2300/2011 – CRM-PR (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2011/2300_2011.htm).
2. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13.07.1990, publicada no DOU de 16.07.1990.
3. Resolução CFM nº 1.666/2003, publicada no DOU de 25.06.2003, seção I, p. 97-99, com nova redação do anexo II adotada pela Resolução CFM nº 1763/2005 e pela Resolução CFM nº 1845/2008, publicada no DOU de 15.07.2008, Seção I, p. 72.
4. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, publicada no DOU de 11.01.2002.
5. Resolução CFM nº 1451/1995, publicada no DOU de 17.03.95 – Seção I – Página 3666.
Texto original publicado no Boletim Pediatra Informe-se Ano XXVII * Número 159 * Setembro/Outubro de 2011.