Relator: Dr. Claudio Barsanti
Diretor de Defesa Profissional da SPSP, Médico Supervisor da UTI Pediátrica do Hospital Santa Marcelina, SP; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie, São Paulo, SP.
Atendo, há mais de 20 anos, pacientes particulares e de alguns planos de saúde. Com a baixa remuneração dos planos e o aumento dos custos, minha saúde financeira está ficando comprometida. Pretendo diminuir os atendimentos de convênios e limitar suas consultas para um dia da semana. Isso é legal? Posso sofrer alguma sanção ou processo?
Infelizmente isso é vivenciado por vários outros pediatras do País. Nos últimos anos, muitos planos de saúde, embora tenham aumentado suas mensalidades, não repassaram índices de correção que correspondessem, ao menos, à atualização monetária do período, trazendo prejuízos contínuos e acumulativos a todos os profissionais médicos. Tal política, aliada ao desrespeito – ou não reconhecimento – da Tabela da CBHPM por parte de algumas operadoras e cooperativas, têm trazido graves repercussões e desequilíbrio na atuação médica.
Quanto à pergunta, entendemos que há a necessidade de análise das cláusulas contratuais compactuadas entre as partes (médico e plano de assistência médica). Ou seja, é preciso verificar no contrato se há algum impedimento de limitação do número de consultas e/ou de restrição de atendimento em determinados dias da semana.
Se não houver, não há obrigação legal de atendimento irrestrito aos associados do plano, mas do ponto de vista ético é imperativo que os pacientes não sejam discriminados por pertencerem a convênios.
Um aviso prévio (protocolado) ao plano de saúde indicando sua intenção, além da comunicação a seus pacientes, se apresenta como uma forma moral de atuação. Por fim, mas não menos importante: embora direito do médico conveniado, tal forma de atendimento talvez não satisfaça o plano de assistência médica que, respeitando os passos legais respectivos, poderá rescindir o contrato havido entre as partes. Não deixe de ler as resoluções CFM de números 1616/01 e 1852/08.
Texto original publicado no Boletim “Pediatra Informe-se” Ano XXVII • Número 155 • Janeiro/Fevereiro de 2011