CBHPM – Nova referência para os custos operacionais em Pediatria

SPSP- 01/11/2013

A Diretoria de Defesa Profissional da SPSP, com base no comunicado oficial CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) de 18 de outubro de 2013, elaborou a tabela de valores referenciais para os principais procedimentos na área de atuação do Pediatra, extraídos da CBHPM 2013.
Chamamos a atenção para o Atendimento Ambulatorial em Puericultura (código 1.01.06.14-6), que deverá fazer parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e entrar em vigor em janeiro de 2014. Assim, o pagamento deste procedimento por parte de todas as operadoras passa a ser obrigatório.

CONSULTAS (1.01.01.00-4)

Código Procedimento Porte Valor
1.01.01.01-2 Em consultório (no horário normal ou preestabelecido) 2B R$ 71,68
1.01.01.02-0 Em domicílio 3A R$ 115,91
1.01.01.03-9 Em pronto socorro 2B R$ 71,68

OBSERVAÇÕES:

Aos atendimentos realizados em pronto socorro será aplicado o que consta no item 2 das Instruções (abaixo):

ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA

1. Os atos médicos praticados em caráter de urgência ou emergência terão um acréscimo de trinta por cento (30%) em seus portes nas seguintes eventualidades:
1.1. No período compreendido entre 19h e 7h do dia seguinte;
1.2. Em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados;
1.3. Ao ato médico iniciado no período normal e concluído no período de urgência/emergência, aplica-se o acréscimo de 30% quando mais da metade do procedimento for realizado no horário de urgência/emergência.

CONSULTA MÉDICA – PRAZO DE VALIDADE – RECONSULTA

A consulta médica compreende a anamnese, o exame físico, conclusão diagnóstica, prognóstico e prescrição terapêutica caracterizando, assim, um ato médico completo (concluído ou não num único período de tempo).

  • Quando houver necessidade de exames complementares que não podem ser executados e apreciados nesse período de tempo, este ato médico terá continuidade e finalização quando o paciente retornar com os exames solicitados, não devendo, portanto, neste caso, ser considerado como uma nova consulta.
  • Se, porventura, este retorno ocorrer quando existirem alterações de sinais ou sintomas que venham a requerer a necessidade de nova anamnese, exame físico completo, prognóstico, conclusão diagnóstica e/ou prescrição terapêutica, o procedimento deve ser considerado como uma nova consulta e dessa forma ser remunerada.
  • Nos casos de tratamentos prolongados, quando há necessidade periódica de reavaliação e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão ser cobradas.
  • Exigir que se cumpra a lei 9.656/98 quando a mesma estabelece que não pode haver limitação para o número de consultas médicas em clínicas básicas ou especializadas.

VISITAS (1.01.02.00-0)

Código Procedimento Porte Valor
1.01.02.01-9 Visita hospitalar a paciente internado 2A R$ 54,38

OBSERVAÇÕES:

  • Para visita hospitalar, será observado o que consta dos itens 3.1 e 6 das Instruções Gerais (abaixo).

3.1. Os portes atribuídos a cada procedimento cirúrgico incluem os cuidados pós-operatórios relacionados com o tempo de permanência do paciente no hospital, até 10 (dez) dias após o ato cirúrgico. Esgotado esse prazo, a valoração do porte passa ser regida conforme critérios estabelecidos para as visitas hospitalares (código 1.01.02.01-9), ou para as consultas em consultório (código 1.01.01.01-2), quando se fizer necessário um acompanhamento ambulatorial.
6.1. Quando o paciente voluntariamente internar-se em acomodações hospitalares superiores, diferentes das previstas no item 1.5 destas Instruções e do previsto em seu plano de saúde original, a valoração do porte referente aos procedimentos será complementada por negociação entre o paciente e o médico, servindo como referência o item 6.2 destas Instruções.
6.2. Para os planos superiores ofertados por operadoras, diferentemente do previsto no citado item 1.5, fica prevista a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação, nos casos de pacientes internados em apartamento ou quarto privativo, em “hospital-dia” ou UTI. Não estão sujeitos às condições deste item os atos médicos do capítulo IV (Diagnósticos e Terapêuticos), exceto quando previstos em observações específicas do capítulo.
6.3. Eventuais acordos operacionais entre operadoras de serviços de saúde e hospitais não podem diminuir a quantificação dos portes estabelecidos para equipe médica, observados os itens acima (6.1 e 6.2).

RECÉM-NASCIDO (1.01.03.00-7)

Código Procedimento Porte Valor
1.01.03.01-5 Atendimento ao recém-nascido em berçário 3C R$ 169,65
1.01.03.03-1 Atendimento ao recém-nascido em sala de parto (parto normal ou operatório de alto risco) 5B R$ 290,32
1.01.03.02-3 Atendimento ao recém-nascido em sala de parto (parto normal ou operatório de baixo risco) 4C R$ 249,70

OBSERVAÇÕES:

  • Será obedecido o que consta no item 6 das Instruções Gerais (acima).
  • Em caso de parto múltiplo, o atendimento pediátrico a cada recém-nato deve ser considerado individualmente.
  • Se o recém-nascido permanecer internado após o terceiro dia, será feita guia de internação com o diagnóstico da patologia e fixado o porte, a partir daí, correspondente a UMA VISITA HOSPITALAR por dia até a alta, de acordo com o código 1.01.02.01-9 (Tratamento Clínico).
  • Atendimento em sala de parto de recém-nascido a termo com peso adequado para idade gestacional, sem patologia.
  • Atendimento ao recém-nascido prematuro ou que necessita de manobras de reanimação com uso de O2 sob pressão positiva e/ou entubação traqueal.

UTI (1.01.04.00-3)

Código Procedimento Porte Valor
1.01.04.01-1 Atendimento do intensivista diarista (por dia e por paciente) 2B R$ 71,68
1.01.04.02-0 Atendimento médico do intensivista em UTI geral ou pediátrica (plantão de 12 horas – por paciente) 3C R$ 169,65

OBSERVAÇÕES:

  • Nos portes indicados para o plantonista de UTI não estão incluídos: diálise, acesso vascular para hemodiálise, implante de marca-passo, traqueostomia. Tais procedimentos serão valorados à parte, respeitados os portes para eles previstos nesta Classificação Hierarquizada.
  • Estão incluídos nos portes do plantonista: intubação, monitorizações clínicas com ou sem auxílio de equipamentos, desfibrilação e punção venosa (Intracath).
  • Os atos do médico assistente ou de especialistas, quando praticados por solicitação do intensivista, serão valorados considerando os atendimentos efetivamente realizados e registrados em prontuário.
  • Será obedecido o que consta nos itens 2 e 6 das Instruções Gerais. Estes critérios não se aplicam aos portes do plantonista.

REMOÇÃO / ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE (1.01.05.00-0)

Código Procedimento Porte Valor
1.01.05.07-7 Acompanhamento médico para transporte intra-hospitalar de pacientes graves, com ventilação assistida, da UTI para o centro de diagnósitco 2B R$ 71,68
1.01.05.05-0 Transporte extra-hospitalar aéreo ou aquático de pacientes graves, 1ª hora – a partir do deslocamento do médico 4A R$ 201,91
1.01.05.06-9 Transporte extra-hospitalar aéreo ou aquático de pacientes graves, por hora adicional 2B R$ 71,68
1.01.05.03-4 Transporte extra-hospitalar terrestre de pacientes graves, 1ª hora – a partir do deslocamento do médico 3C R$ 169,65
1.01.05.04-2 Transporte extra-hospitalar terrestre de pacientes graves, por hora adicional – até o retorno do médico à base 2B R$ 71,68

OUTROS (1.01.06.00-6)

Código Procedimento Porte Valor
1.01.06.01-4 Aconselhamento genético 4A R$ 201,91
1.01.06.14-6 Atendimento ambulatorial em puericultura 3B R$ 148,11
1.01.06.03-0 Atendimento ao familiar do adolescente 1C R$ 40,78
1.01.06.04-9 Atendimento pediátrico a gestantes (3º trimestre) 2B R$ 71,68
1.01.06.07-3 Junta Médica (três ou mais profissionais) – destina-se ao esclarecimento diagnóstico ou decisão de conduta em caso de difícil solução – por profissional 3B R$ 148,11

OBSERVAÇÕES:

a) Referente ao código 1.01.06.01-4:

  • Entende-se por aconselhamento genético o ato médico de avaliação de cada caso e condutas cabíveis, incluindo todas as consultas, do paciente e núcleo familiar, para esclarecimento do diagnóstico e prognóstico. Nos casos pertinentes serão estabelecidos os riscos de recorrência que serão comunicados aos interessados através do aconselhamento genético.

b) Referente ao código 1.01.06.14-6:

  • Não se refere à consulta por patologia aguda ou crônica já identificada.
  • O atendimento ambulatorial em puericultura é sequencial e limitado, conforme calendário abaixo.

Tabela de frequência e regularidade dos procedimentos de puericultura

Lactente
(0-2 anos)
Pré-escolar
(2-4 anos)
Escolar
(5-10 anos)
Adolescente
(11-19 anos)
1ª semana 24 meses 5 anos 11 anos
1 mês 30 meses 6 anos 12 anos
2 meses 36 meses 7 anos 13 anos
3 meses 42 meses 8 anos 14 anos
4 meses 48 meses 9 anos 15 anos
5 meses   10 anos 16 anos
6 meses     17 anos
9 meses     18 anos
12 meses     19 anos
15 meses      
18 meses      

O atendimento ambulatorial em puericultura inclui as ações a serem realizadas nos atendimentos agendados em conformidade com os itens abaixo descritos:

  • avaliação do estado nutricional da criança pelos indicadores clínicos definidos pelo Ministério da Saúde;
  • avaliação da história alimentar;
  • avaliação da curva de crescimento pelos parâmetros antropométricos adotados pelo Ministério da Saúde;
  • estado vacinal segundo o calendário oficial de vacinas do Ministério da Saúde;
  • avaliação do desenvolvimento neuropsicomotor;
  • avaliação do desempenho escolar e dos cuidados dispensados pela escola;
  • avaliação do padrão de atividades físicas diárias conforme parâmetros recomendados pelo Ministério da Saúde;
  • exame da capacidade visual;
  • avaliação das condições do meio ambiente conforme roteiro do Ministério da Saúde;
  • avaliação dos cuidados domiciliares dispensados à criança;
  • avaliação do desenvolvimento da sexualidade;
  • avaliação quantitativa e qualitativa do sono;
  • avaliação da função auditiva;
  • avaliação da saúde bucal

PROCEDIMENTOS (4.13.01.00-5)

Código Procedimento Porte Valor
4.13.01.47-1 Teste do reflexo vermelho em recém-nato (teste do olhinho) 1C R$ 40,78