Texto divulgado em 14/05/2014.
Prezado associado,
Para romper a resistência que as operadoras de saúde complementar têm demonstrado na adoção do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor desde 01 de janeiro de 2014, durante o “Fórum de Defesa Profissional da Sociedade Brasileira de Pediatria”, realizado nos dias 08 e 09 de Maio deste ano, foi decidido propor que cada colega que atende crianças e adolescentes por meio de “convênios médicos” deve proceder da seguinte forma:
- Emitir uma notificação às operadoras nas quais atende, exigindo o cumprimento da RN 338 da ANS. A notificação deve ser feita por Carta Registrada (AR). Este documento e a respectiva resposta dada pela operadora devem ser guardados.
- Enviar as cobranças dos procedimentos com os seus códigos, portes e valores específicos para cada operadora, mediante protocolo, guardando também as respostas positivas ou negativas das operadoras.
- Cópia de toda essa documentação deve ser enviada para a Sociedade de Pediatria de São Paulo (SPSP), pelo e-mail [email protected], para tomada de providências junto à ANS e ao Ministério Público, por meio de denúncia e solicitação do cumprimento da RN 338 da ANS, em vigência desde 02/01/2014.
Resumimos, abaixo, os valores propostos na CBHPM para os principais procedimentos pediátricos previstos na RN 338 da ANS:
Observações referentes ao atendimento ambulatorial em puericultura (código 1.01.06.14-6):
- Não se refere à consulta por patologia aguda ou crônica já identificada.
- O atendimento ambulatorial em puericultura é sequencial e limitado, conforme calendário estabelecido pela CBHPM (desde 2010) e pela RN nº338 da ANS (vigência a partir de 02/01/2014).
Na esperança de que, em conjunto, possamos valorizar e dignificar nossa atividade, contamos com a colaboração de todos.
Cordialmente,