Alta hospitalar de menor de idade na ausência de responsável legal

Relator: Dr. Mário Roberto Hirschheimer
Coordenador da seção técnica de Pediatria do Hospital do Servidor Público Municipal, membro do Departamento Científico de Bioética da Sociedade Brasileira de Pediatria, Presidente do Departamento Científico de  Bioética da SPSP, membro do Núcleo de Estudos da Violência Doméstica contra a Criança e o Adolescente da SPSP

A presente recomendação foi elaborada em parceria com o Departamento Jurídico do CREMESP (Dra. Olga Codorniz Campello Carneiro, OAB/SP 86.795, e Dr. Osvaldo Pires Simonolli, OAB/SP 165.381) e aprovado pela Câmara Técnica de Pediatria do CREMESP.

Frente às inúmeras configurações familiares na sociedade contemporânea, surgem inúmeras situações nas quais a internação e a alta de pacientes menores de idade geram conflitos e dúvidas quanto aos responsáveis legais que por eles assumem o dever de cuidar e exercem o direito de autonomia. Casais separados com questionamentos judiciais sobre a guarda dos filhos; filhos deixados informalmente aos cuidados de parentes e menores de rua deixados sob a guarda de ninguém são exemplos dessas situações.

O Departamento de Bioética recebeu questionamentos de como proceder quando, por ocasião da alta hospitalar, o responsável legal pelo paciente não está presente, mas:

 1. O menor está acompanhado por pessoa aparentada (a avó, por exemplo) ou representante da instituição de ensino/cuidado frequentado pelo menor, mas tal pessoa não é sua responsável legal.

 O menor de idade, pelo Código Civil, é o menor de 16 anos de idade (absolutamente incapaz – art. 3°), e o maior de 16 anos e menor de 18 anos (relativamente incapaz – art. 4°), uma vez que a menoridade cessa aos 18 anos (art. 5°).

 O absolutamente incapaz civilmente encontra-se impossibilitado de exercer, por si só, seus direitos e contrair obrigações, daí a necessidade de serem representados pelos seus representantes legais (pais, tutores e curadores). No caso dos relativamente incapazes, os menores podem expressar sua vontade de se obrigar por seus próprios atos, desde que com o consentimento de seus representantes legais.

Se o menor de idade não estiver acompanhado de representante legal, tanto para representa-o como para assisti-lo, a pessoa aparentada não poderá responsabilizar-se pela alta do menor.

Caso o menor esteja acompanhado de um professor ou responsável por uma instituição de ensino, este também não poderá fazê-lo. Em ambos os casos, deve-se entrar em contato com o representante legal do menor para este autorizar a alta hospitalar.

Quando os pais estão distantes (viajando, por exemplo) e o acompanhante tiver a guarda do menor, nos termos do art. 33 § 2° do ECA, ele poderá autorizar a alta hospitalar do menor, entretanto, se ele não a tiver e não for possível contato com os pais, deve-se entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude da região de moradia da criança, que é a autoridade judiciária competente para o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros, nos termos do art. 33 § 4° do ECA ou com o Conselho Tutelar da região de moradia do menor, que é o órgão encarregado dos direitos da criança e do adolescente, esclarecendo os fatos, para que tomem as providências cabíveis.

2. O menor procurou espontaneamente o Hospital, como no caso de adolescente ou menor de rua.

Neste caso, o fato deve ser comunicado ao Conselho Tutelar da região de moradia do menor, que tomará as providências para a alta hospitalar e, se for o caso, acionando a Vara da  infância e Juventude da região de moradia da criança para encaminhamento do menor para o acolhimento institucional ou familiar.

Cabe aqui lembrar que o ECA estabelece que:

  • Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, …
  • Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, …
  • Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

 

Texto original publicado no Boletim “Pediatra Informe-se” Ano XXVIII • Número 162 • Março/Abril de 2012