A Resolução CFM nº 1.819/07 (publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71) regulamenta a conduta a ser seguida pelo médico. Assim, está explicitado:
“Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências”
Prontuário Eletrônico:
O Prontuário médico eletrônico é reconhecido pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e pelas Instâncias Judiciais, podendo ser utilizado pelos profissionais médicos, desde que seguidos rigorosos preceitos. O Conselho Federal de Medicina (CFM), em 2002, por meio da Resolução 1639, aprovou as Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico. Dispôs, ainda, sobre o tempo de guarda dos prontuários, bem como, estabeleceu os critérios para certificação dos sistemas de informação.
Com base na regulamentação emanada e transmitida pelo CFM e seguida pelos demais Conselhos Regionais – e os profissionais a eles subordinados -, estabeleceram-se os passos obrigatórios a serem seguidos por todos os médicos que utilizarem tal ferramenta. Assim, a Resolução CFM 1639/02 tem poder de lei, imprimindo responsabilidades que devem ser observadas e, se descumpridas, poderão ser questionadas por quem se sentir prejudicado, conduzindo à possibilidade de penalidades, a seu infrator, em todas as esferas jurídicas (administrativa, penal e cível).
Texto divulgado pela Diretoria de Defesa Profissional da SPSP – Dr. Claudio Barsanti em 16/08/07.