A relação entre o médico e as operadoras de planos de saúde

Relator: Dr. Claudio Barsanti
Diretor de Defesa Profissional da SPSP, Médico Supervisor da UTI Pediátrica do Hospital Santa Marcelina, SP; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie, São Paulo, SP.

Recebi solicitação do plano de saúde, pelo qual atendo o maior número de pacientes em meu consultório, de que abrisse uma empresa (pessoa jurídica) para estabelecermos nova relação jurídico-comercial. Isso é legal? Quais as obrigações decorrentes?

Não raros têm sido os casos em que as empresas prestadoras de serviços médicos solicitam que a relação jurídica entre as partes (empresa e médico) se estabeleça por meio de pessoas jurídicas.

Tal prática, embora não seja ilegal, pode trazer alguns inconvenientes ao médico. Um dos principais é que, o profissional, em assumindo que atua por meio de sociedade prestadora de serviços e não mais como pessoa física, abre mão, em termos jurídicos, de sua condição de profissional liberal. Isto é, em sofrendo uma demanda judicial, se convocado nesta ação como pessoa jurídica, perde o manto protetor da responsabilidade subjetiva: de que ao autor da ação judicial é que cabe o ônus probatório do que alega.

Em outras palavras, o médico, em sendo pessoa jurídica, e assim questionado, poderá ter invocada a responsabilidade objetiva, o que significa dizer que ao médico caberá demonstrar que as afirmações contra ele apresentadas  não condizem com a realidade fática e técnico-científica, impondo-lhe o ônus probatório de tudo que defende. Neste caso, até em prova contrária, o que é apresentado contra o médico é a verdade do ocorrido.

Texto original publicado no Boletim “Pediatra Informe-se” Ano XXVI • Número 153 • Setembro/Outubro 2010.